Como de fato a investigação criminal sempre esteve no cotidiano do detetive profissional. Sem adentrar as atividades privativas da Polícia Judiciária, a investigação particular sempre pôde auxiliar, via cliente ou advogado, as investigações policiais e/ou realizadas pelo Ministério Público. Com a promulgação da Lei Federal 13.432/17 que Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular, legislação que não regulamentou, mas reconheceu a profissão, houve uma especificação sobre a atuação do detetive particular na “investigação policial em curso”, conforme descrito no Art. 5o da lei em tela.
No seu artigo: “O Detetive Particular na Investigação Criminal”, o Dr. Delegado de Polícia de SP, Eduardo Luiz Santos Cabette, fonte: Jusbrasil, além de discorrer sobre o tema, menciona que como a atual lei não revogou as disposições até então vigentes e não havendo conflito, está em vigor a Lei 3099/57, que foi regulamentada pelo Decreto 50.532/61.
Prosseguindo a análise sobre a atuação do detetive particular a luz da Lei 13.432/17, passo a exemplificar casos em que o detetive não precisa de autorização do Delegado de Polícia para atuar, face não serem situações de investigação policial em curso; com fulcro no Art. 5o inciso II, da Carta Constitucional:
-Procedimentos e processos arquivados, os quais precisam da coleta de fatos novos para serem reabertos;
-Com base no Art. 27 do CPP, com indícios ou provas provocar a iniciativa do MP;

-Processos Criminais (judicializados), onde o advogado de defesa ou o assistente de acusação necessitam de elementos para instruir o feito com maior robustez; dentre outros exemplos.
Os seguintes vetos do Exmo. Presidente da República foram de suma importância: como a preservação do direito adquirido dos profissionais em atuação, no tocante ao Art. 3o da referida lei (pelo que a ANADIP do Brasil tanto lutou) e o Art. 4o parágrafos 1o e 2o, em que as Razões do veto foram assim narradas: (…) o parágrafo primeiro poderia redundar no efeito prático de inviabilizar o próprio exercício da atividade que se busca reconhecer, posto que é justamente o indício ali mencionado o mote para a contratação, em grande parte das situações, do profissional detetive, inclusive dentre as arroladas nos incisos do caput desse mesmo artigo. Por extensão, impõe-se o veto do parágrafo segundo.
Conforme exposto, o detetive particular não foi banido da investigação criminal e muito menos da coleta de indícios.
O detetive profissional deve cumprir a lei e exercer livremente a profissão em todo o território nacional, invocando seus direitos sempre quando necessário. Desta forma, esta brilhante e necessária profissão será cada vez mais respeitada pelos clientes e pelas autoridades.
No Brasil, onde a Polícia Judiciária se esforça, mas é congestionada de procedimentos e inquéritos, o detetive particular é um grande colaborador; nos limites da Lei Federal 13.432/17 e com base na Carta da República.
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